8ª TURMA CÍVEL DO TJDFT CONFIRMA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA QUE CONDENOU PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE IDOSO EM ESTÁGIO AVANÇADO DE CÂNCER

11/05/2022

A 8ª Turma Cível do TJDFT negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo plano de saúde Sademil Serviços de Atendimento Médico, mantendo integralmente a sentença de 1ª instância que condenou o plano de saúde a custear todo o tratamento oncológico de idoso que se encontra em estágio avançado de câncer.

No caso, o senhor de 87 anos contratou o plano de saúde em novembro de 2020. Um mês depois, recebeu o diagnóstico de adenocarcinoma de cólon – um tipo de câncer de intestino -, em estágio avançado. Após alguns meses de tratamento, que envolviam sessões de quimioterapia, o plano de saúde negou a continuidade de cobertura afirmando que a enfermidade do Autor era preexistente à contratação do plano, e que por isso era necessário um prazo de carência de 24 meses.

O Autor da demanda foi representado pelo Dr. Evandro Brandão, membro da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, que ressaltou que o direito à saúde é consolidado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e que “A negativa do exercício desse direito a paciente com severo quadro cancerígeno e que necessita urgentemente de tratamento quimioterápico, não se trata apenas de descumprimento contratual, na medida em que o Requerente teve seu direito constitucionalmente garantido violado por mera arbitrariedade da Requerida”.

O advogado destacou ainda que a Resolução nº 162/2007 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS conceitua que para que seja caracterizada doença ou lesão preexistente à contratação do plano de saúde, é fundamental que aquele quem contrata o plano tenha conhecimento da doença no momento da contratação, o que não foi o caso do idoso.

Após sentença favorável ao autor, o plano de saúde interpôs recurso de apelação. No entanto, a 8ª Turma Cível confirmou o dever de cobertura do tratamento pelo plano de saúde.

No acórdão, o Relator Robson Teixeira de Freitas negou provimento ao recurso, afirmando que “no momento da contratação, o Autor/Apelado preencheu declaração de saúde, na qual afirmou não ser portador de qualquer tipo de câncer, não tendo sido exigido pelo plano de saúde, nessa oportunidade, a apresentação ou a realização de exame prévio, para a comprovar tal alegação”. Os demais desembargadores acompanharam o voto do Relator, negando provimento ao recurso por unanimidade.

Processo nº 0721819-45.2021.8.07.0001

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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