31/10/2019
A 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu a desnecessidade de registro no CREA/DF para servidor da Agência Nacional de Águas – ANA que exerce função de Especialista em Recursos Hídricos, determinando que o CREA/DF proceda ao cancelamento da inscrição e à restituição de todas as prestações de anuidades pagas a partir da data de protocolo do requerimento de cancelamento.
Na sentença, o Juiz Federal Marcelo Rebello Pinheiro esclarece que, a despeito de o Autor da ação ser Engenheiro, a Lei nº 10.768/2003, que dispõe sobre o quadro de pessoal da ANA, assevera que o cargo de Especialista em Recursos Hídricos pode ser preenchido por candidato portador de diploma de curso superior em qualquer área de formação profissional e o exercício profissional do engenheiro é incompatível com a natureza do referido cargo, haja vista estar sob regime de dedicação exclusiva.
Explica a Dra. Juliana Britto Melo, advogada da causa e sócia do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que “a recusa do CREA/DF em cancelar o registro do Autor vai de encontro à Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, XX, prevê que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, sendo certo que tal garantia se expressa tanto na sua dimensão positiva (direito de associar-se), quanto na dimensão negativa (direito de não se associar)”.
Nesse viés, afirmada a ilegitimidade da recusa de cancelamento do registro do Autor enquanto Engenheiro junto ao CREA/DF e a irregularidade da cobrança de anuidades após o pedido de cancelamento, o referido Conselho foi condenado à restituição de todas as prestações de anuidades pagas desde a data do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.
Processo nº 0019832-43.2017.4.01.3400
16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Fonte: Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados