10/03/2020
O Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, deu provimento ao recurso interposto por estudante do 3º ano do Ensino Médio aprovado em exame de vestibular.
Na data do ajuizamento da ação, o estudante se encontrava no final do segundo trimestre letivo e teve indeferido seu pedido de matrícula no Curso de Educação de Jovens e Adultos – EJA no Centro de Ensino Tecnológico de Brasília – CETEB, em razão do requisito etário constante na Lei nº 9.394/96 e na Resolução nº 01/2018 do Conselho de Educação do Distrito Federal.
O escritório de advocatícia Fonseca de Melo & Britto, representante do estudante, afirma que deve ser sobrepesado o direito social resguardado pela Constituição Federal (art. 6º da CF/88), por meio do qual o ordenamento jurídico visa garantir o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O artigo 208 da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Assim, apresenta o tratamento individualizado como forma de efetivar o dever do Estado em relação à educação.
A advogada Camila Vieira de Lima, sócia no escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, afirma que, “a Constituição Federal, o Estatuto do da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional determinam o acesso à educação conforme o desenvolvimento de cada criança ou adolescente, de modo a estimular a progressão nos estudos. Dessa maneira, o critério etário (para conclusão do Ensino Médio e consequente matrícula na Universidade) não é absoluto e deve ser aplicado em consonância com o desenvolvimento intelectual de cada um”.
O Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, que deferiu o pedido recursal de antecipação da tutela de urgência, ratificou a aplicação dos artigos 6º e 208, V da Constituição Federal, e artigos 38, § 1º, II, ‘c’, e 54, V da Lei 9.394/96 no caso para determinar à FUBRAE que promova a matrícula do estudante e o submeta aos exames supletivos necessários à conclusão do ensino médio e, em caso de aprovação, expeça o Certificado de Conclusão e Histórico Escolar do Ensino Médio.
Processo n.º 0714080-92.2019.8.07.0000
Fonte: Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados