14/04/2020
A 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu parcialmente tutela provisória de urgência no processo de nº 1016909-22.2020.4.01.3400, ajuizado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL/DF em face da União Federal.
Na ação, o Sindicato Autor requer a declaração da inconstitucionalidade do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da nova redação atribuída ao artigo 149, §1º, da Constituição Federal. O artigo 11 da EC nº 103/2019 determina aumento de 11% para 14% da alíquota da contribuição previdenciária para servidores públicos ativos, aposentados ou pensionistas de qualquer dos Poderes da União, até que entre em vigor lei que altere de modo definitivo as disposições quanto a essa alíquota, atualmente prescritas nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18/06/04. Nos incisos do artigo 11 da EC nº 103/2019, tem-se parâmetros de redução ou majoração da alíquota, baseadas no valor da base de contribuição ou do benefício recebido.
A redação atribuída ao artigo 149, §1º, da CF/88, pela EC nº 103/209, por sua vez, altera seus termos para instituir a progressão de alíquotas das contribuições previdenciárias de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
Os advogados do SINPOL-DF, membros da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, alertam para o fato de o regime de progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária estabelecido pela EC nº 103/2019 violar o princípio constitucional do não-confisco, consagrado no art. 150, IV, da Constituição, uma vez que representa uma forma de utilização de tributo com efeito confiscatório.
Nas palavras do advogado João Marcos Fonseca de Melo, representante processual do SINPOL-DF nesta lide, “a progressividade ou o escalonamento estabelecido pela EC n. 103/2019 não promove o crescimento econômico, como se idealizou inicialmente ao estabelecer tal medida, pois o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afeta, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte, os servidores públicos federais, constituindo violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, no qual se consagra o princípio da vedação ao confisco”.
Esclarece o advogado que o direito à previdência não apenas é direito fundamental, mas constitui cláusula pétrea da Constituição de 1988, e, por isso, está totalmente apto a balizar o poder de reforma constitucional. Nesse sentido, o novo regime de progressividade instituído pela EC nº 103/2019 viola não somente o princípio da vedação da utilização de tributo com efeito de confisco, mas também o princípio da isonomia tributária, o princípio da equidade, na forma de participação do custeio, o princípio da contrapartida, e a vedação ao retrocesso social.
O Sindicato Autor da ação entende ser esse o caso das novas determinações trazidas na EC nº 103/2019 quanto à progressão de alíquotas previdenciárias, uma vez que a referida emenda institui alíquota de 14% para a contribuição previdenciária dos servidores, sendo que pode chegar a 22%, a depender do valor dos vencimentos ou proventos. Em alguns casos, a carga tributária, considerando a soma da alíquota efetiva da contribuição previdenciária com o imposto de renda incidente sobre o vencimento ou o provento, ultrapassa o percentual de 40% (quarenta por cento) da renda mensal, o que foge ao limite da razoabilidade.
Na sentença liminar, prolatada pelo Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/SJDF, Dr. Anderson Santos da Silva, aponta que, em diversas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência progressiva de contribuições previdenciárias dos servidores públicos. No mesmo sentido, entendeu haver perigo de dano aos filiados do Sindicato Autor, visto que “os substituídos já estão sofrendo a tributação aparentemente confiscatória”, desde 1º de março de 2020. Nesses termos, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão do artigo 11 da EC nº 103/2019, para que a União se abstenha de implementar nos contracheques dos substituídos as novas alíquotas previstas no referido dispositivo, remanescendo o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior à majoração.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados
Processo nº 1016909-22.2020.4.01.3400