09/10/2020 – A 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal declarou a inexigibilidade de anuidades cobradas indevidamente pelo Conselho Regional de Economia da 11ª Região – DF desde a data de ingresso de servidora em cargo público de dedicação exclusiva e cuja lei da carreira não exige inscrição em conselho de classe.
A autora da ação, servidora pública da ANVISA, ocupante do cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, que exercia profissão de economista no setor privado antes do ingresso no serviço público, recorreu da sentença parcialmente procedente, prolatada pelo Juízo da 24ª Vara de Juizado Especial Federal da SJDF, que declarou o cancelamento do registro profissional no Conselho Regional de Economia somente a partir da data de ajuizamento da ação, com inexigibilidade das anuidades posteriores a essa data.
A advogada da servidora na ação, Dra. Hávilla Fernanda Araujo do Monte, sócia da sociedade de advogados Fonseca de Melo & Britto Advogados, explica que há direito ao cancelamento do registro no CORECON/DF desde o ingresso na ANVISA, tendo a autora realizado pedido de cancelamento via e-mail, que foi indeferido pelo CORECON/DF. Além disso, explica a que a apresentação de pedido formal de cancelamento da inscrição não é obrigatório, visto que a nomeação e a posse no cargo são atos públicos. A servidora está amparada pela presunção de não-exercício permanente da profissão de economista desde o ingresso no cargo, que, conforme Regulamentação Profissional do Conselho Federal de Economia, pode ensejar o cancelamento do registro do profissional.
Também advogado da autora na ação, Dr. João Marcos Fonseca de Melo esclarece que “não há qualquer determinação na Lei nº 10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das Agências Reguladoras, no sentido de que os ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária devem ter formação específica e registro no Conselho de Economia. No mesmo sentido, o Parecer nº 01/2008/ANVISA e a Portaria nº 255/GGRHU/ANVISA, de 30 de abril 2014 corroboram a não obrigatoriedade da continuidade de registros desses Especialistas nos Conselhos”.
No acórdão, a Relatora Lília Botelho Neiva Brito entende que “não houve desempenho da função de economista desde a posse no cargo privativo, alegação não contestada pela ré. De igual modo, não houve fiscalização profissional do conselho apto a gerar o pagamento da contribuição. Assim, ausente a realização do fato gerador do tributo, não há que se falar na existência de relação tributária.”
Nesse viés, afirmada a ilegalidade da cobrança de anuidades desde a data de ingresso da autora no serviço público, o referido Conselho foi condenado ao imediato cancelamento do registro profissional da autora em seus cadastros, bem como à abstenção da cobrança das anuidades exigidas desde a posse no cargo público.
Processo nº 0032516-97.2017.4.01.3400
24ª Vara de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados