Justiça Federal do DF reconhece direito de servidor público aposentado à isenção de cobrança do imposto de renda por ser portador de cegueira monocular, bem como à restituição do indébito a partir da data do protocolo do pedido administrativo

01/06/2021 – Em sentença exarada em 05 de março de 2021, o juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou tutela de urgência deferida em 2018, e julgou procedente o pedido de policial civil aposentado que, ao requerer administrativamente a isenção de cobrança do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição dos valores descontados indevidamente a partir data do protocolo do requerimento administrativo, teve o pedido indeferido, sob justificativa de que a visão monocular não equivale à cegueira.

Isso porque, explica a Dra. Luciana Martins Barbosa, advogada do autor da ação e sócia de Fonseca de Melo & Britto Advogados, que, “conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre proventos de aposentadoria, sendo direito assegurado genericamente ao portador de cegueira no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88”. A advogada defendeu, na ação, que “a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico ‘cegueira’, não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um”.

A advogada ainda defendeu a desnecessidade de realização de perícia judicial, visto que, em razão do pedido administrativo de isenção de Imposto de Renda, o autor da ação já havia sido submetido a prova pericial pela Polícia Civil do Distrito Federal, na qual foi reconhecida a existência da cegueira monocular. Diante de tais alegações, o Juízo concedeu a tutela provisória para afastar a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria.

 Após a concessão da tutela de urgência, o Distrito Federal reconheceu a procedência dos pedidos do autor, e, sobrevinda a sentença procedente, a União Federal informou que não recorrerá da decisão, haja vista tratar-se de tema que já foi definido em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pelo STJ, havendo, portanto, dispensa de impugnação da decisão, conforme dispõe o artigo 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN nº 502/2016.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

Processo nº 0029921-28.2017.4.01.3400

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