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TJDFT concede tutela de urgência contra o Distrito Federal para concessão tratamento de quimioterapia, após demora do sistema público de saúde

09/07/2021 – O pedido de tutela de urgência em face do Distrito Federal, buscou promover o acesso a tratamento quimioterápico prescrito por médico, diante do diagnóstico de câncer à parte requerente, que é pessoa idosa. O juiz Enilton Alves Fernandes, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, concedeu tutela de urgência para que haja obrigação da disponibilização do tratamento de quimioterapia para a parte autora no prazo de 15 dias.

Na decisão, o magistrado ressaltou que o pedido de tutela de urgência é medida excepcional, a qual é coerente a partir da iminência da possibilidade de falecimento ou de dano irreversível ou incerto à saúde. Esta tutela judicial é amparada pelo princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), pelo direito à saúde (arts. 6º e 196, CF) consolidados na Constituição Federal brasileira, bem como pelo dever do Estado de assegurar a saúde presente na Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 207.

Nesse sentido, o advogado Evandro Brandão de Oliveira Filho, membro da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, ressaltou ainda que com amparo constitucional está o Estatuto do Idoso pela proteção da saúde da pessoa idosa, notadamente conforme o artigo 43, I. E observou que a subserviência a meras formalidades e previsões burocráticas   não   pode   prevalecer   em   detrimento   de direitos constitucionalmente garantidos.

Dessa forma, foi determinada sob tutela de urgência a intimação do Distrito Federal e da Secretaria de Saúde do Distrito Federal para que haja a concessão do tratamento quimioterápico no prazo de 15 dias à parte requerente, sob pena de custeio do tratamento tutelado pela rede privada de saúde, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado ao juízo, sem prejuízo de que o Distrito Federal esteja sujeito às demais responsabilidades cíveis e criminais pelo descumprimento da decisão.

 

Processo nº 0703544-94.2021.8.07.0018, em trâmite na 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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