TJDFT condena Airbnb a ressarcir valor integral de hospedagem cancelada por impossibilidade de chegada ao destino em razão de voo cancelado no contexto da pandemia da COVID-19

O Requerente programou uma viagem a Recife com sua família, tendo, por este motivo, comprado passagens aéreas para o deslocamento e efetuado uma reserva para toda a estadia na capital pernambucana através da plataforma do Airbnb.

Em razão da pandemia da COVID-19, seu voo foi cancelado e uma remarcação foi necessária. Inicialmente o cliente conseguiu remarcar o voo para o mesmo dia, mas, posteriormente, houve um novo cancelamento e não havia voo algum disponível para o itinerário no mesmo dia. Diante disso, o cliente entrou em contato com o anfitrião da hospedagem assim que soube do cancelamento para solicitar o reembolso do valor pago ou a remarcação da hospedagem para uma data futura.

O anfitrião disse que apenas reembolsaria 50% do valor pago ou remarcaria a hospedagem dentro dos próximos 3 (três) meses. Insatisfeito com as opções, o Requerente procurou o escritório Fonseca de Melo e Britto e ajuizou uma ação em face do Airbnb.

O caso foi acompanhado pela advogada Bárbara Brandão Silva e pela estagiária de direito Thamires Lucas Camacho, que lograram êxito em demonstrar que o Requerente agiu conforme deveria e o Requerido apresentou falha na prestação do serviço, uma vez que 13 (dias) é uma margem de tempo aceitável para realizar um cancelamento com restituição integral do valor, notadamente diante da situação excepcional decorrente da pandemia da COVID-19.

Nesse sentido, o Magistrado também entendeu que “o pedido de cancelamento realizado tratava-se de um direito potestativo da parte consumidora, o que implica dizer que nenhum óbice para sua efetivação seria justificável, sobretudo em razão da antecedência da comunicação e da disponibilidade do imóvel para ser locado a outro consumidor, não havendo qualquer prejuízo justificável para retenção de 50% do valor pago”.

Destacou, ainda, que o motivo do cancelamento se deu razão dos “sucessivos cancelamentos de voos, que extrapola a esfera da vontade e da responsabilidade do consumidor”, bem como que se revela abusiva e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor “o argumento da requerida de que a política de cancelamento convencional do anfitrião era a política rigorosa, na qual para receber o valor integral de reembolso o cancelamento deveria ocorrer até 48 horas após a confirmação e com pelo menos 14 dias antes do horário do check-in”.

Ainda, destacou que “o prazo de 48 horas para cancelamento sem ônus para o consumidor fere frontalmente a lei consumerista, vez que a contratação acontece fora do estabelecimento comercial. No caso dos autos, apesar do autor não ter solicitado o cancelamento dentro do prazo de arrependimento (7 dias), o cancelamento foi solicitado tão logo o consumidor teve conhecimento do cancelamento do voo que o levaria ao local da hospedagem”, motivo pelo qual entendeu desarrazoada a retenção de 50% do valor pago pela hospedagem, determinando a restituição em seu valor integral.

Diante disso, declarou que as opções oferecidas através da plataforma do Requerido ferem o disposto no Código de Defesa do Consumidor e condenou o Airbnb a ressarcir o valor integral pago pela hospedagem.

Processo nº 0708169-10.2021.8.07.0007

Assessoria de Comunicação Fonseca de Melo & Britto Advogados

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