03/11/2021 – A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reconheceu que o tempo de serviço como agente penitenciário prestado por atual agente de polícia deve ser considerado enquanto tempo de atividade estritamente policial e computado para a concessão do benefício de aposentadoria especial. O órgão colegiado se lastreou em entendimento do Supremo Tribunal Federal, de que agentes de custódia e agentes penitenciários exercem atividade de risco, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, ainda que não englobados expressamente pela Lei Complementar nº 51 de 1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.
A turma recursal reformou a sentença prolatada pelo juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, na qual compreendeu-se que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) da atividade como agente penitenciário não apresentava todas as informações necessárias à comprovação de tempo de contribuição e do exercício de atividade estritamente policial, pois “a mera indicação do cargo exercido não é suficiente para demonstrar as atividades desempenhadas pelo servidor, em face da possibilidade de exercício de atividades de outra natureza, apesar do cargo ocupado”.
Explica a Dra. Luciana Martins Barbosa, advogada da causa e sócia do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que “a referida CTC foi emitida e averbada no ano 2000 conforme as regras vigentes à época, de modo que a exigência de uma nova CTC nos moldes atualmente é conduta ilegal, que ofende o princípio da irretroatividade das leis e dos atos jurídicos perfeitos, resguardados pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal”.
No acórdão, o colegiado consignou que a aposentadoria especial para policiais é regra excepcional e deve ser interpretada de forma restritiva, de forma que a atividade deve ser comprovadamente de natureza estritamente policial, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.878/1965. Nessa baila, ressaltou que o STF já decidiu que os agentes penitenciários exercem atividade de risco diante da presença de periculosidade inerente ao ofício, bem como já reconheceu a mora legislativa do Poder Público e determinou a aplicação supletiva do regime jurídico da LC 51/1985 aos agentes penitenciários.
No entanto, o referido acórdão foi omisso na análise da validade da CTC já expedida e averbada, ao passo que o policial opôs Embargos de Declaração requerendo ser sanado o vício. A Segunda Turma Recursal, então, acolheu o recurso para alterar a redação do dispositivo do acórdão anteriormente exarado, de modo a constar o reconhecimento da validade da CTC emitida e validada nos anos 2000 conforme as regras então vigentes.
Processo nº 0726938-73.2020.8.07.0016
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados