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TJDFT reconhece direito de portador de deficiência física à isenção de IPVA

29/11/2021 – Família de menor portador de deficiência física, com o objetivo de facilitar sua locomoção para escola, consultas médicas e atividades extracurriculares, optou pela aquisição de veículo em nome do menor, cuja compra foi realizada com recursos financeiros de seus genitores.

Diante disso, foi solicitada em novembro de 2019, menos de um mês após a compra do carro, a isenção de Imposto de Propriedade sobre Veículos Automotores – IPVA, nos termos da Lei Distrital nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006. Em janeiro de 2020, foi deferido o pedido de isenção. Contudo, o IPVA referente a 2019 foi cobrado e teve que ser pago para a emissão do licenciamento do veículo.

Em face da cobrança indevida, o menor, representado pelo genitor, solicitou administrativamente a restituição do valor pago, porém o Distrito Federal não restituiu o valor. Irresignado, ajuizou ação de repetição de indébito em face do Distrito Federal, tendo sido representado pelos advogados integrantes da sociedade Fonseca de Melo & Britto Advogados.

Em sede de sentença, o juízo entendeu que “a ausência de dotação orçamentária não pode ser óbice a que o administrado, diante do evidente reconhecimento do direito, seja prejudicado com a não concretização de seu pleito. O fato de a Administração não negar o direito do autor de obter a restituição do valor de IPVA, em decorrência do reconhecimento da isenção do tributo pela deficiência, implica em evidente ofensa ao postulado da segurança jurídica.”

Portanto, julgou o pedido totalmente procedente e condenou o Distrito Federal a restituir o valor pago em razão de cobrança indevida do IPVA após deferimento de isenção do imposto.

Processo n. 0704412-72.2021.8.07.0018

Assessoria de Comunicação Fonseca de Melo & Britto Advogados

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