TRF-2 reconhece direito de servidores da ANVISA à percepção de adicional de insalubridade que foi suspenso em 2013 em razão da ausência de laudo idôneo e individualizado

25/07/2022 – Acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do TRF-2 em ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais – ANER, já transitada em julgado, reconheceu ser indevida a suspensão do pagamento do adicional a servidor quando não há laudo idôneo e individualizado, atento às particularidades de cada servidor, apto a demonstrar a alteração do grau de insalubridade em que se enquadra o servidor ou o desaparecimento das causas ensejadoras do pagamento do adicional.

     Na espécie, a demanda teve como objeto discussão acerca do pagamento do adicional de insalubridade que foi suspenso em 2013, após confecção de laudo que consignou que os servidores não estavam submetidos a condições insalubres durante o trabalho. Irresignada, a ANER ajuizou ação coletiva em face da ANVISA, visando ao restabelecimento do adicional.

    Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, tendo a ANER interposto recurso de Apelação. Em sessão de julgamento, após sustentação oral realizada pela advogada Luciana Martins Barbosa, sócia do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, os desembargadores da 7ª Turma Especializada do TRF-2 reconheceram que o laudo técnico produzido pela ANVISA possuía conteúdo insuficiente para atestar a cessação das condições especiais de trabalho, por se tratar de laudo genérico, que não individualiza a situação de cada, não descreve com precisão o local de execução das atividades desempenhadas, a carga horária e nem mesmo os períodos trabalhados.

     Assim, o acórdão judicial consignou que a modificação do grau de insalubridade correspondente ou a cessação do seu pagamento somente podem decorrer de perícia técnica individualizada e de laudo pericial idôneo que estabeleça detalhadamente, conforme o caso, a alteração do grau de insalubridade em que se enquadra o servidor ou o desaparecimento das causas ensejadoras do pagamento do adicional.

    Diante disso, o recurso de Apelação foi provido para reconhecer a ilicitude da suspensão dos descontos e determinar a realização de perícia técnica individualizada na fase de cumprimento de sentença.

Essa notícia se refere à ação coletiva nº 0138258-30.2014.4.02.5101, em trâmite na 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados

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