14/11/2022
A cliente celebrou um contrato de prestação de serviço com uma empresa que elabora projetos arquitetônicos. Nesse sentido, foram contratados os serviços para 6 projetos diferentes para a casa da cliente e foi acordado entre as partes que o pagamento seria realizado em duas parcelas, a primeira em uma data estipulada e a segunda na entrega dos projetos finalizados.
Com isso, a contratante realizou o pagamento da primeira parcela na data acordada e o projeto deveria ser entregue 10 dias depois. Nesse contexto, dias antes do fim do prazo para entrega, um rascunho foi enviado a cliente e ela observou problemas como diferença da metragem entre seu imóvel e o descrito no projeto.
Diante disso, a contratante solicitou as modificações necessárias para que o projeto se adequasse ao acordado, entretanto a empresa disse que só realizaria após o pagamento da segunda parcela. A contragosto, a cliente pagou o valor total pelo serviço, em razão da urgência que tinha em receber o projeto finalizado.
Mesmo após o pagamento integral, a empresa não enviou a versão finalizada do projeto a cliente. Diante disso, a contratante decidiu rescindir o contrato e em acordo extrajudicial as partes combinaram que a contratada devolveria o valor pago integralmente, contudo, só foi devolvido um valor inferior a 50% do pago.
Em razão do descaso da empresa contratada, a cliente buscou representação jurídica do escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto para ajuizar uma ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos.
Diante do exposto, o Juízo acolheu as razões apresentadas pela parte autora, consignando que a pretensão encontra respaldo no art. 35, III do Código de Defesa do Consumidor – que estabelece que o não cumprimento da obrigação autoriza a rescisão do contrato com a devolução da quantia paga -, e, assim, condenou a parte ré a restituir à autora o valor desembolsado, bem como ao pagamento da multa contratual, uma vez que os requeridos deram causa ao rompimento do negócio jurídico.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo & Britto