JUSTIÇA DO DF CONDENA AGÊNCIA DE TURISMO A RESTITUIR PARA CONSUMIDORA VALOR PAGO EM PASSAGEM AÉREA APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO EM VIRTUDE DE EMERGÊNCIA MÉDICA FAMILIAR

08/03/2023               

              O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma agência de turismo a restituir valor pago em passagem aérea a consumidora que pediu o cancelamento da passagem. No caso, a mãe da Consumidora teve uma emergência médica e precisou ser hospitalizada no dia anterior à viagem. Dessa forma, a Autora não pode viajar.

            Após pedir o cancelamento e restituição da passagem à Agência de Viagens, a Autora foi surpreendida com a informação de que nenhum valor seria devolvido a ela, e que para remarcar a passagem, precisaria arcar com o valor de R$10.288,86.

            A Autora foi representada pela Dra. Maria Clara Cordeiro de Castro, membra do escritório Fonseca de Melo & Britto, que explicou “A Requerente entrou em contato com a companhia para avisar que não conseguiria pegar o voo de ida, isso aconteceu apenas devido a internação de sua mãe em uma Unidade de Tratamento Intensivo, ou seja, em razão de uma força maior que impediu sua ida ao destino final. Diante de tal situação, o no show da Requerente tem uma justificativa, visto que não é esperado que uma pessoa viajasse para outro país numa viagem turística quando um parente de primeiro grau (genitora) está internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).”  

            Acolhendo a tal entendimento o Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Requerida a restituir o valor pago na passagem à Consumidora, argumentando “Analisando detidamente os autos, entendo pela procedência do pedido de reembolso, uma vez que a requerida não pode aferir vantagens em cima de seus consumidores. A autora comprovou que não pode utilizar o serviço contratado, em decorrência de uma emergência médica com sua genitora, um dia antes da viagem. Destarte, entendo que é direito da autora ser ressarcida integralmente, tendo que vista a excepcionalidade da situação que a impossibilitou de embarcar na viagem contratada junto a ré.”. Assim, a Agência de viagens foi obrigada a devolver a quantia paga nas passagens corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.

Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo & Britto.

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