13/04/2023
O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras decidiu acerca da relação consumerista entre o consumidor, o marketplace e o fornecedor do produto com defeito, adquirido pelo Autor. Após diversas tentativas frustradas de atendimento para o concerto de um ar condicionado, com o uso da assistência técnica prestada pelos fabricantes do produto, o Requerente submeteu o caso a justiça clamando pelos seus direitos, os quais foram reconhecidos pela sentença procedente do caso.
Ao notar partes do produto amassadas e, posteriormente à instalação, barulhos altos e incomuns partindo da máquina, o Autor solicitou a assistência técnica do produto, a qual foi realizada, porém, sem êxito. Após a remarcação para outra visita dos técnicos, a empresa desmarcou um minuto depois do horário combinado. Devido aos empecilhos causados com a compra do produto e a falta de compromisso com o cliente, tentou-se contato com o marketplace para garantir o reembolso do produto, todavia, a tentativa foi frustrada.
O Autor foi representado pela Dra. Maria Clara Cordeiro de Castro, membra do escritório Fonseca de Melo & Britto, que explicou “apesar do Requerente ter tentado resolver a situação amigavelmente, as Requeridas permaneceram inertes, sem realizar a troca do produto defeituoso ou acionarem a outra assistência técnica disponível. Dessa forma, extrai-se dos fatos e documentação comprobatória, evidente relação de consumo e que o Requerente sofreu prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviços por parte das duas Requeridas que tinham um dever de prestar um serviço de qualidade”.
Para o juízo, são impróprios o uso e consumo de produtos em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, conforme preceito do artigo 18, §6º, II, do CDC. Portanto, o fornecedor foi condenado a responder pelo vício de qualidade que tornou o produto impróprio e inadequado ao consumo (art. 18, caput, do CDC) e por não ter sanado a avareza no prazo de trinta dias. Dessa forma, o cliente garantiu o direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (18, §1º, do CDC).
Assim, os réus foram condenados de forma solidária para restituir a parte autora no valor total do ar condicionado e ao pagamento dos serviços prestados pela assistência técnica, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além da rescisão do contrato de compra e venda do ar condicionado.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo & Britto.