A Autora era credora de um precatório alimentar oriunda de ação judicial que
reconheceu o seu direito a recebimento de diferenças remuneratórias. No caso, trata-se
de crédito de natureza alimentar, que se enquadra no conceito de Rendimento Recebido
Acumuladamente (RRA) e cuja quantidade de parcelas dos exercícios anteriores
correspondia a muitos anos de trabalho.
Conforme especificado no precatório, o crédito era de natureza alimentar, consistente
em verbas remuneratórias referentes a anos-calendário anteriores ao do pagamento, e,
portanto, que foram adimplidas com o acréscimo de juros de mora em decorrência do
pagamento em atraso do crédito.
E, tendo em vista de se tratar de Rendimento Recebido Acumuladamente (RRA), o
crédito foi submetido à incidência de imposto de renda tributado exclusivamente na
fonte (IRRF), mediante utilização da tabela progressiva.
Ocorre que, ao proceder à dedução do imposto de renda na fonte, a instituição pagadora
não excluiu os juros de mora da base de cálculo, o que resultou em retenção indevida de
imposto de renda em montante superior ao devido.
Com efeito, conforme disposto no Tema nº 808 da Repercussão Geral do Supremo
Tribunal Federal, “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo
atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Assim, a Autora entrou com ação de repetição de indébito referente ao imposto de renda
incidente sobre juros de mora, com a representação do Escritório Fonseca de Melo e
Britto.
Acolhendo a tese da inicial, o juízo determinou que fosse declarada a não incidência do
imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora em ação judicial e
condenou a União a restituir à parte Autora os valores indevidamente recolhidos,
observada a prescrição quinquenal e a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da
demanda.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.