Juizado Especial do TJDFT julgou parcialmente procedente ação de danos
materiais movida contra tabelião de um Cartório de Registro de Imóveis do Distrito
Federal.
Por exigência do tabelião, o requerente pagou emolumentos superiores ao devido
para o registro de seu primeiro imóvel residencial, financiado pelo Sistema Financeiro
de Habitação (SFH).
Apesar de ter declarado ser a compra de sua primeira residência, o que lhe daria
direito a um desconto de 50% nos emolumentos, conforme estabelecido no artigo 290
da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6015/73), o tabelião exigiu que ele pagasse o valor
integral.
Após uma tentativa extrajudicial de reaver o valor pago a mais sem sucesso, o
autor decidiu ingressar com a ação judicial. O cerne da questão estava na interpretação
do artigo 290 da Lei de Registros Públicos, que prevê a redução de emolumentos para a
primeira aquisição imobiliária residencial financiada pelo SFH. O tabelião, por sua vez,
alegava que o requisito adicional para o desconto era que o adquirente não possuísse
nenhum outro imóvel, interpretação que foi contestada pelo autor.
Na demanda, sob patrocínio do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados,
foi defendida a tese de que é direito dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação
SFH receber descontos cartorários relacionados aos emolumentos cobrados por ocasião
do registro da documentação da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais,
segundo o artigo 290 da Lei nº 6.015/73, inexistindo na lei qualquer restrição quanto ao
fato de a parte ser proprietária de outro(s) imóvel(is) para fins diversos.
O juiz responsável pelo caso analisou o texto da lei e concluiu que a
interpretação restritiva do tabelião não era válida, uma vez que o artigo 290 era claro em
sua redação e não estabelecia o requisito de não possuir outros imóveis. O objetivo da
lei era facilitar a aquisição da casa própria financiada, em consonância com o direito à
moradia previsto na Constituição.
Assim, a decisão judicial julgou parcialmente procedente o pedido inicial e
condenou o requerido a restituir ao autor 50% do desconto que lhe seria devido no
registro do imóvel, com correção monetária a partir da data do pagamento em excesso e
juros de mora a partir da citação.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados