Curatela vs Tutela Judicial

A tutela e a curatela são institutos legais que têm como principal objetivo a proteção e a representação legal de indivíduos em situações específicas. Na tutela, um tutor é nomeado para administrar os bens e garantir a proteção de crianças ou adolescentes até que alcancem a maioridade. Essa designação ocorre por meio de lei ou testamento, e é comumente necessária quando os genitores falecem ou perdem o poder familiar. O papel do tutor é crucial para evitar traumas psicológicos e garantir o bem-estar desses jovens.

Por outro lado, a curatela envolve a administração dos bens e a representação legal de uma pessoa, mesmo que seja maior de idade, desde que seja considerada incapaz temporária ou permanentemente. A curatela só pode ser estabelecida por meio de um processo de interdição, que requer a comprovação de comprometimento das condições psicológicas da pessoa em questão. Um exemplo comum disso é a “interdição de pessoas idosas”. Embora a nomeação do curador seja determinada pelo juiz, a solicitação de interdição pode ser feita pelos pais, cônjuge, companheiro, parentes ou até mesmo pelo Ministério Público.

Uma diferença importante entre a tutela e a curatela diz respeito à responsabilidade. Na tutela, não existe uma ordem legal estrita para a escolha do tutor, sendo que a decisão final cabe ao juiz. Em muitos casos, o cônjuge ou companheiro do tutelado pode ser nomeado como tutor. Em outras situações, são os descendentes que assumem a responsabilidade de proteger, cuidar da pessoa e administrar seus bens. É fundamental destacar que a pessoa que solicita a interdição não necessariamente será nomeada como curadora.

O art. 1767 do CPC define que estão sujeitos à curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos.

Diante do exposto é possível perceber que caso um indivíduo demonstre inaptidão plena e total para gerir seus interesses pessoais e patrimoniais, ele poderá ser interditado e curatelado por um ou mais curadores que o representarão na vida civil em todos os aspectos.

Um caso comum que o instituto pode se fazer necessário é quando uma pessoa sofre de Alzheimer, isso porque a doença compromete a cognição, gerando prejuízo significativo da memória, da linguagem, da cognição e de funções executivas. Visto que a doença é degenerativa e progressiva, além de incurável, o caso costumeiramente se enquadra no inciso I do art. 1767 do CPC.

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