11/12/2023
A cliente adquiriu um imóvel de determinada imobiliária sediada em Brasília, o qual teve seu valor integralmente quitado no ato da escritura. Em certa cláusula da Escritura Pública de Compra e Venda, o referido imóvel encontrava-se gravado de hipoteca, de primeiro grau, constituída em favor do Banco do Brasil S/A.
Por sua vez, constava da referida cláusula que a imobiliária comprometia-se a providenciar a liberação do gravame de hipoteca no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da escritura. Prazo este que foi vencido e a mesma não cumpriu com a obrigação assumida.
Após diversas tentativas de resolver amigavelmente a questão, das quais não obteve resposta, a cliente buscou representação jurídica no escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto, onde foi orientada a propor ação de obrigação de fazer para condenar a imobiliária e o Banco, solidariamente, a proceder à baixa do gravame de hipoteca.
Com base nas informações narradas e na documentação, o MM. Juiz julgou procedente o pedido para determinar que as rés promovessem a baixa da hipoteca que pendia sobre o imóvel, sob pena de incidir em multa cominatória, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) por mês de atraso, até o limite de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas.