JEC concede indenização à passageira de transporte aéreo por falhas nos serviços

Em um desfecho favorável para os passageiros, o 3° Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma companhia de transporte aéreo a pagar indenização por danos materiais e morais devido a uma série de problemas em sua viagem em uma ação indenizatória contra a empresa.

Os autores adquiriram passagens aéreas para um itinerário que incluía os trechos Brasília-Lisboa, Lisboa-Roma, Veneza-Lisboa e Lisboa-Brasília, no valor total de mais de dezesseis mil reais. No entanto, o voo de Brasília a Lisboa foi cancelado minutos antes do embarque, levando-os a esperar por várias horas até que a empresa providenciasse acomodação em um hotel. Além disso, os autores não receberam vouchers para alimentação e tiveram que gastar um valor significativo em um jantar.

Devido ao atraso e cancelamento de voos subsequentes, os autores perderam um trecho Lisboa-Roma, uma diária de hospedagem em Roma e uma diária em Lisboa. Bem como o primeiro trecho de volta, de Veneza a Lisboa, também foi cancelado, e a empresa não providenciou acomodação em hotel nem ofereceu créditos para alimentação, levando os autores a pagar uma diária de hospedagem em Veneza.

Assim, representados pelo escritório Fonseca de Melo e Britto, os autores alegaram que a empresa teria cometido um ato ilícito e assim, fica obrigada a repará-lo. Assim, conforme o artigo 14, caput, do CDC, o dano causado na relação de consumo, atendidos os elementos vinculantes à responsabilização do fornecedor de produto ou prestador de serviço, independem de culpa.

Em resposta, a empresa de transporte aéreo alegou que o cancelamento ocorreu devido a problemas operacionais alheios à sua vontade, e que eles providenciaram a realocação dos passageiros e acomodação em hotel. No entanto, o tribunal não aceitou a justificativa da empresa, já que esta não conseguiu comprovar que os cancelamentos ocorreram por razões alheias à sua vontade.

Além dos danos materiais, o tribunal considerou que a situação vivida pelos autores causou transtornos que extrapolaram o mero aborrecimento, fixando uma indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para danos morais, sendo metade para cada autor.

 

Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto

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