14 de agosto de 2024
Em uma decisão favorável, o Tribunal acatou o Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Superintendência de Seguros Privados (SINDSUSEP), por meio do escritório Fonseca de melo & Britto, contra ato atribuído ao Subsecretário de Relações de Trabalho. O objetivo era obter o registro sindical, inicialmente indeferido pela autoridade coatora.
O impetrante fundamentou seu pedido alegando que o indeferimento do registro sindical se deu sob a premissa de que os pensionistas não estariam enquadrados na categoria descrita pelo artigo 511 da CLT. Dessa forma, após recurso administrativo sumariamente desprovido, o processo avançou para julgamento judicial.
Assim, o Tribunal baseou sua decisão na interpretação da categoria econômica e profissional, conforme estabelecido pela legislação pertinente e jurisprudência aplicável. Notadamente, citou-se que os pensionistas dos servidores da SUSEP se enquadram no conceito de categoria, tendo interesses econômicos comuns ligados ao trabalho.
Além disso, a decisão também destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a legitimidade de sindicatos para representar pensionistas, independentemente de filiação direta, ampliando assim o escopo de atuação sindical.
Diante dos argumentos apresentados e da inconsistência na interpretação da autoridade coatora, o Tribunal concedeu a segurança, determinando a concessão do registro sindical ao SINDSUSEP.