14/08/2024
Em decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, foi julgado procedente o pedido de indenização movido por uma consumidora contra um centro estético. A sentença condenou a clínica a ressarcir a autora pelos danos materiais decorrentes de um serviço estético que não foi prestado conforme contratado.
A autora, representada pelo Escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, informou que havia firmado um contrato com a clínica que estipulava a prestação dos serviços estéticos no prazo de três meses a partir da assinatura. No entanto, os serviços não foram realizados, e a consumidora ficou sem qualquer assistência por parte da empresa para solucionar o problema. Diante da situação, a autora recorreu à Justiça, buscando a rescisão do contrato e o reembolso do valor pago.
A decisão judicial, fundamentada na revelia da parte requerida e nas provas documentais apresentadas pela autora, determinou que o valor pago deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, até o efetivo pagamento.