Consumidor Obtém Parcial Procedência em Ação Contra uma agência de eletrônicos por Troca de Televisão com Valor Inferior ao Produto Original

16.09.2024 

O Juizado Especial Cível proferiu sentença parcialmente favorável ao autor, representado pelo Escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, em ação movida contra a agência de eletrônicos. O caso envolveu a troca de uma televisão adquirida pelo consumidor, que recebeu um modelo diferente e de menor valor em comparação ao produto originalmente comprado. O autor alegou enriquecimento sem causa por parte da empresa e solicitou tanto a restituição da diferença de valores quanto indenização por danos morais.

O autor adquiriu uma televisão de 50 polegadas, Smart TV, 4k, UHD. Após constatar defeito no produto, entrou em contato com a vendedora e, posteriormente, com a fabricante, que efetuou a troca do televisor no dia 24 de junho de 2022. Para sua surpresa, o autor recebeu um modelo diferente, cujo valor era R$ 620,16 inferior ao aparelho substituído, conforme nota fiscal.

Diante da negativa da marca em realizar nova troca, o autor buscou solução junto ao Procon, mas, não obtendo sucesso, ajuizou ação requerendo a devolução da diferença de valores e uma indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz considerou que a relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra como consumidor e a marca como fornecedora de serviços. O magistrado destacou que a marca não conseguiu demonstrar a legitimidade da troca efetuada por um televisor de menor valor e, assim, determinou o pagamento da diferença de R$ 620,16, corrigida monetariamente e acrescida de juros.

Entretanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo a decisão, não foram apresentadas provas suficientes de que os aborrecimentos e incômodos vividos pelo autor atingiram o patamar de sofrimento desmesurável a ponto de gerar compensação por danos morais.

A agência opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença quanto ao pedido de que, em caso de condenação, o autor fosse obrigado a devolver o produto substituído. O juiz acolheu parcialmente os embargos, reconhecendo a omissão, mas negou provimento ao pedido contraposto. O magistrado entendeu que obrigar o autor a devolver o aparelho resultaria em enriquecimento indevido da marca, que receberia de volta um produto de valor superior ao montante da condenação.

Após a decisão, a agência foi intimada a realizar o pagamento da quantia de R$ 620,16, conforme sentença proferida. A empresa deverá realizar o depósito via transferência bancária, mediante a expedição de alvará eletrônico.

Este caso destaca a importância da transparência e do respeito aos direitos dos consumidores, reforçando o papel dos juizados especiais na proteção dos interesses dos cidadãos.

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