Justiça do Distrito Federal Declara Inexigibilidade de Multa em Transferência de Veículo por Débito de Proprietário Anterior

31 de Outubro de 2024

A Justiça do Distrito Federal proferiu sentença favorável a um novo proprietário de veículo, isentando-o da responsabilidade pelo pagamento de multa de trânsito registrada em nome do proprietário anterior.

 

O caso foi conduzido pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que obteve decisão determinando a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) de 2023 e a devolução do valor pago referente à multa.

 

O litígio teve origem quando o novo proprietário, ao tentar licenciar o veículo após a compra realizada em 2022, foi surpreendido pelo bloqueio da emissão do CRLV devido a uma multa de 2020, anterior à transferência.

 

A defesa argumentou que exigir o pagamento dessa multa ao atual proprietário violaria o princípio da intranscendência das sanções, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que impede que penalidades afetem quem não participou da infração.

 

O juízo acolheu o argumento e reforçou que, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a responsabilidade pelas infrações cabe ao proprietário registrado no momento da infração.

 

Na decisão, o juízo reconheceu que, segundo o art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a exigência de quitação de débitos para a expedição do CRLV é vinculada ao veículo, mas o Detran-DF falhou ao transferir o automóvel sem comunicar pendências, dando a entender, mesmo que tacitamente, a regularidade do veículo.

 

A sentença destacou que a transferência do veículo, realizada em conformidade com o CTB, acarreta a presunção de inexistência de débitos, não podendo o atual proprietário ser penalizado por infrações cometidas anteriormente.

 

Com isso, o juízo julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do auto de infração em relação à parte autora, determinar a expedição do CRLV e a restituição do valor da multa que havia sido paga pelo autor.

 

Após a decisão de primeira instância, o Detran-DF recorreu, mas a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou a sentença, reiterando o direito do novo proprietário de obter o CRLV e a restituição da multa.

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