Auxílios alimentação e saúde devem ser incluídos na conversão da licença-prêmio em pecúnia

Juíza titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar a uma servidora aposentada indenização a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia, referente às parcelas de auxílio alimentação e auxílio saúde que a autora recebia enquanto em atividade.

A juíza explicou que a conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estava o servidor em atividade. Segundo a magistrada, a base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que ganhou no último mês em que esteve em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade, assim teria recebido a contraprestação resguardada pelo legislador.

A juíza registrou ainda que a Lei Complementar Distrital, em seu artigo 142,  disciplina que “os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado”.  Sendo assim, a julgadora esclareceu que o pagamento dos auxílios alimentação e saúde cessa apenas com a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual tem prevalecido o entendimento de que estes possuem natureza remuneratória e caráter permanente, de modo que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível. Assim, devem ser incluídos na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia.

A juíza registra que, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial afirma que: “1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.”

A servidora aposentada ajuizou ação contra o Distrito Federal pleiteando a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.748,53. No entanto, a magistrada julgou procedente em parte o pedido autoral e condenou o DF a pagar à autora a quantia de R$ 1.738,00 a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente às parcelas de auxílio alimentação e auxílio saúde, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da autora e acrescido de juros de mora a partir da citação.

PJe: 0741494-17.2019.8.07.0016

 

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/outubro/servidora-tem-direito-a-conversao-da-licenca-premio-nao-usufruida-em-pecunia

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