18/09/2024
O Juizado Especial Cível proferiu sentença condenando um banco a cancelar cobranças indevidas, restituir valores pagos erroneamente e indenizar um cliente por danos morais.
O autor da ação, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, possuía um cartão de crédito vinculado ao banco réu e, embora tivesse optado pelo pagamento da fatura de outubro de 2023 via débito automático, decidiu realizar o pagamento antecipado.
Apesar do pagamento adiantado, o banco processou o débito automático, resultando em uma cobrança duplicada. Após identificar o erro, o cliente tentou resolver a questão diretamente com a instituição financeira, que realizou o estorno na fatura de novembro de 2023. No entanto, o problema persistiu, já que o banco cobrou novamente o valor na fatura de dezembro de 2023, ocasionando um novo débito indevido.
Em sua sentença, o juiz acolheu parcialmente os pedidos do autor, declarando a inexistência de qualquer débito remanescente relacionado à fatura de dezembro de 2023 e determinando o cancelamento do crédito rotativo, que havia sido indevidamente incluído. A decisão também condenou o banco a restituir os valores pagos pelo autor a título de juros pelo uso do cheque especial, montante que será corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Além das questões financeiras, o magistrado reconheceu o dano moral sofrido pelo cliente devido à falha na prestação do serviço bancário, estipulando uma indenização. A indenização, segundo o juiz, visa compensar o abalo emocional causado pelas cobranças indevidas e pela demora na resolução do problema, com correção monetária pelo INPC e juros legais desde a citação.
A sentença baseou-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falhas na prestação de serviços, concluindo que o banco não garantiu a segurança e a adequação do serviço oferecido ao cliente. A decisão também determinou que a instituição financeira se abstenha de cobrar qualquer valor referente à fatura de dezembro de 2023 ou ao crédito rotativo cancelado, sob pena de multa para cada nova cobrança indevida.