Banco não pode realizar cobranças indevidas, nem tão pouco destinar obrigações oriundas de meio não conivente por parte do cliente, principalmente quando o procedimento for insinuante de fraude.
Nesse sentido, o Autor foi informado por meio de uma fatura, o valor de uma compra não realizada por ele, que por sinal, foi efetuada por meio de um cartão de número desconhecido.
Diante da situação, o Requerente abriu uma reclamação junto ao Requerido para informar que não reconhecia o referido débito, bem como para solicitar o cancelamento do cartão não adquirido por ele.
Em resposta à reclamação do cliente, o Requerido se negou a cancelar a transação, sob o argumento de que a compra havia sido realizada mediante senha e autorização pessoal, o que o Requerente NÃO reconhecia, no entanto, compra foi realizada em nome do Requerente sem a sua devida autorização e consentimento, mediante cartão não adquirido por ele.
À vista disso, o escritório Fonseca de Melo & Brito, por meio da petição inicial, refutou o comportamento do banco utilizando a Súmula 479 do STJ, na qual entende como responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o qual confere que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como também, rebateu esclarecendo que por se tratar de relação consumerista, em conformidade com os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pugna-se pela inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor em razão de reconhecida vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor permitiu a inversão do ônus da prova a fim de possibilitar o equilíbrio entre as partes no plano jurídico.
Acolhendo os argumentos apresentados pela parte autora, a sentença foi julgada procedentes, condenando o banco declarar a nulidade dos contratos relacionado aos cartões de crédito que não foram adquiridos pelo Requerente, bem como declarar a inexistência do débito e quaisquer encargos dele decorrente constante nos referidos cartões.