A Justiça do Distrito Federal julgou procedente uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por uma pessoa em desfavor de uma empresa, com alegações de interrupção indevida de tratamento médico e falta de reembolso proporcional.
Segundo a autora, foi firmado um contrato de prestação de serviços de tratamento de internação e acolhimento para seu familiar, pagando um valor com previsão de internação de 3 meses. Contudo, o tratamento foi interrompido após 35 dias, mas não houve o reembolso proporcional.
Na audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência, o que levou à aplicação dos efeitos da revelia. Com isso, os fatos alegados pela autora foram presumidos como verdadeiros. Ademais, a relação entre as partes foi considerada de consumo, sujeitando-se aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A cláusula penal compensatória do contrato, que previa a retenção total do valor pago em caso de rescisão, foi considerada abusiva pelo juiz, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao art. 521, IV, do CDC, mormente considerando o pouco tempo de internação (35 dias), que não superou nem metade do período de 3 meses contratado.
Além disso, o Juízo considerou que a referida cláusula ainda viola a boa-fé objetiva e representa enriquecimento sem causa da clínica.
Com essas considerações, concluiu que, não obstante seja válido a estipulação de cláusula penal, “em caso de rescisão é lícita a retenção de parte do valor, razão pela qual a multa é devida, mas há de ser revista, para o patamar de 10% sobre o valor residual do contrato, que considero razoável e proporcional, na forma do art. 413 do Código Civil”.
Assim, considerando o valor total pago e subtraindo o valor do custo do período de internação, empresa foi condenada a restituir a parte autora o valor residual, descontando-se apenas 10% a título de multa. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.