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Companhia aérea e agência de viagens condenadas pelo TJDFT a ressarcir o valor pago por consumidor em passagens canceladas no dia seguinte a compra.

15/12/2022

O cliente realizou a compra de passagens aéreas com destino ao Paraguai através de uma agência de viagens. No dia seguinte a compra, o consumidor verificou que o país de destino estava exigindo uma quarentena antes da entrada no país que ele não tinha disponibilidade para cumprir, por isso decidiu cancelar as passagens.

Nesse contexto, contatou a agência de viagens para realizar o cancelamento das passagens e solicitar o reembolso pelo valor pago. Diante disso, a empresa disse que o tempo para tal solicitação havia passado e que seria necessário o pagamento de uma multa, que representava mais de 50% do valor já pago, em razão do cancelamento.

Desse modo, o cliente também entrou em contato com a companhia aérea que alegou não ser responsável pela situação e que todas as tratativas deveriam ser feitas diretamente com a agência que vendeu as passagens.

Irresignado com o mau atendimento das empresas, o consumidor buscou representação jurídica no escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto. Nesse sentido, foi ajuizada uma ação de restituição de valor pago em face das empresas.

Com base nas informações narradas e na documentação, o MM. Juiz identificou “falha na prestação de serviços das rés, que não cancelaram as passagens do autor e não devolveram o dinheiro pago até a presente data conforme preceitua o art. 740 § 3§ do Código Civil que determina retendo o percentual de 5% (cinco por cento). Verifico que o autor solicitou o cancelamento imediato e as rés de forma maliciosa lançam a responsabilidade umas sobre as outras de modo a dificultar o ressarcimento de quantia paga pelo autor caracterizando crassa falha de serviços”

Desse modo, as empresas foram condenadas de forma solidária a ressarcir integralmente o valor pago atualizado ao Requerente.

Processo nº 0712279-88.2022.8.07.0016

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