DECISÃO: Candidata tem direito à matrícula após ser convocada em oitava chamada e perder prazo

18/07/2018 

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, manteve a sentença que concedeu a segurança requerida por uma aluna para determinar que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) efetivasse sua matrícula no curso de Farmácia daquela Instituição. A candidata foi convocada em oitava chamada e perdeu o respectivo prazo de matrícula. A Instituição apelou contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. 

 Em suas razões, a UFMG alegou que o edital do processo seletivo prevê que as informações de interesse dos candidatos seriam prestadas exclusivamente pelo site e que haveria perda automática do direito à vaga em caso de matrícula extratemporânea. Por fim, afirmou que “não houve descumprimento de normas, nem mesmo violação de princípios da publicidade e proporcionalidade entre os candidatos. Além disso, todos os procedimentos para preenchimento das vagas foram esclarecidos no edital. Quem não observou as regras foi a recorrida que perdeu o prazo porque não acompanhou a publicação no site da UFMG e também não leu os e-mails, porque estava com problemas em seu correio eletrônico, como confessa na petição inicial”. Requer, assim, o provimento do apelo nos termos atacados
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que em casos como os descritos nos autos, afigura-se necessária a adoção de cautelas especiais para que a convocação dos candidatos seja a mais ampla possível, “sendo desproporcional exigir dos vestibulandos excedentes o acompanhamento diário de convocações complementares como na hipótese dos autos, em que a candidata foi convocada em oitava chamada”. 
 
O Magistrado ressaltou que, após a chamada dos primeiros colocados e a posterior convocação dos excedentes em segunda chamada, seria razoável da parte da candidata supor que todas as vagas do curso pretendido já estivessem preenchidas. 
 
Para concluir, o desembargador federal pontuou que a tutela jurisdicional buscada nos autos “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.
 
Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
 
Processo nº: 0047182-04.2016.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 21/03/2018
Data de publicação: 04/06/2018
 
GC
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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