14/08/2024
Em decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, a Justiça julgou procedentes os pedidos de três passageiros, representados pelo Escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que tiveram seu voo internacional cancelado unilateralmente pela companhia aérea. A empresa ré foi condenada a indenizar os autores pelos danos materiais e morais sofridos.
O cancelamento do voo ocasionou a chegada dos passageiros ao destino com um dia de atraso, gerando diversos prejuízos, incluindo despesas com diárias e ingressos não aproveitados, que não foram reembolsados pela companhia.
Ao analisar o caso, o juízo afastou a aplicação da limitação da indenização prevista na Convenção de Montreal e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, esclareceu que “o Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, decorrentes de extravio de bagagem despachada ou atraso que, no caso em análise, não ocorreu. Logo, no que se refere à obrigação de fazer em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n. 14.034/2020”.
Ademais, ficou ainda evidenciado que, além do cancelamento, a parte autora experimentou diversos prejuízos, sendo que todas essas despesas não lhe foram reembolsadas.
Além dos danos materiais, a decisão reconheceu a ocorrência de danos morais devido à má prestação de serviço, tendo em vista que os passageiros foram submetidos a uma longa espera no aeroporto e enfrentaram uma alteração drástica em sua programação, resultando em abalos físicos e emocionais significativos.
A sentença, embasada no Código de Defesa do Consumidor, enfatizou a responsabilidade objetiva da companhia aérea em relação ao cancelamento injustificado do voo, reafirmando a proteção ao consumidor em situações semelhantes.