13 de agosto de 2024
Em uma decisão judicial recente, foi autorizada a venda de um imóvel pertencente a uma pessoa sob curatela, representada por seu curador.
O escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados representou a parte autora e demonstrou a presença dos requisitos legais estabelecidos no Código Civil para a obtenção de autorização judicial, assegurando que a transação fosse realizada em benefício do curatelado.
De acordo com o artigo 1.750 do Código Civil, a venda de imóveis de curatelados só pode ser realizada com autorização judicial, mediante prévia avaliação judicial e deve demonstrar clara vantagem para o curatelado.
No caso em questão, a venda do imóvel foi justificada pela necessidade de obter recursos financeiros para garantir cuidados essenciais e quitar débitos do curatelado.
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido, ressaltando que o curador cumpriu suas obrigações, conforme os artigos 1.741 e 1.781 do Código Civil, ao administrar os bens do curatelado com zelo e boa-fé.
Diante disso, o juízo autorizou a venda do imóvel e a lavratura da escritura pública com a finalidade de concluir o negócio jurídico.
Ainda, em atenção aos interesses do curatelado, o curador deverá prestar contas do negócio, apresentando a escritura registrada e comprovando o depósito integral do valor da venda em uma conta bancária em nome do curatelado.