Decisão Judicial Condena Empresa a Pagar Valor Acordado em Distrato Imobiliário com incidência de juros de mora a contar da citação

Em janeiro de 2021, os clientes celebraram um Contrato Particular de Compra e Venda de Unidade Imobiliária de um Empreendimento, no regime de multipropriedade, no qual as partes estabeleceram os termos da transação. A forma de pagamento, estabelecida em contrato, previa o pagamento com parcelas reajustáveis mensalmente pelo IGPM. No entanto, após o pagamento de cerca de 15% das parcelas, os compradores decidiram rescindir o contrato.

Conforme o Termo de Distrato firmado entre as partes, os adquirentes teriam direito a receber parte dos valores pagos, em oito parcelas mensais. No entanto, transcorrido o prazo assinalado no distrato para o início da devolução das quantias, a empresa requerida não havia efetuado nenhum pagamento, o que levou os clientes a buscarem assistência no Escritório Fonseca de Melo & Britto, ajuizando ação de cobrança. Em sentença proferida, o magistrado resolveu o mérito do processo julgando procedente o pedido dos requerentes, condenando a empresa ao pagamento do valor acordo em Distrato, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação.

Irresignada, a empresa opôs embargos de declaração pela empresa, requerendo que os juros de mora incidissem apenas a partir do trânsito em julgado da sentença, com fundamento no Tema 1002 do STJ, que dispõe: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à lei 13.786/18, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente-comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.

Nas contrarrazões aos embargos, demonstrou-se a inaplicabilidade do Tema 1002 do STJ, tendo em vista que o contrato objeto dos autos foi firmado após da vigência da Lei nº 13.786, de 27/12/2018.

Ademais, esclareceu-se que a sentença embargada, ao determinar que os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação, atuou em consonância com a IRDR 07 do TJDFT e com o artigo 405 do Código Civil. A IRDR 07 do TJDFT determina que “os juros de mora, nos casos em que haja resolução imotivada do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte do comprador e inexista mora anterior da incorporadora, mesmo nas hipóteses de alteração da cláusula penal por entendê-la abusiva, incidirão a partir da citação (art. 405 do CC).” Por outro lado, o artigo 405 do Código Civil determina que os juros de mora são contados desde a citação inicial.

Os embargos de declaração foram rejeitados pelo juiz, que manteve incólume a sentença, afirmando que a matéria já foi objeto de decisão, sem omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, a decisão judicial confirmou a obrigação da empresa requerida em honrar o acordo de distrato, reforçando a importância do cumprimento das cláusulas contratuais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Outras Notícias

Iniciar conversa
Estamos online
Olá!
Como posso de ajudar?