07/08/2018
Um servidor público conseguiu na 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a União efetue o pagamento de diferenças salariais decorrentes de sua progressão funcional concedida por meio de Portaria datada de 05/11/2001, a qual, também, assegurou o pagamento dos efeitos decorrentes do reposicionamento, desde o ano de 1993.
Após ter o pedido negado em primeira instância, o ente público União recorreu ao Tribunal alegando que devem ser obedecidos os trâmites legais e, assim que houver previsão orçamentária, o pagamento seria realizado.
Para o relator, juiz federal convocado César Augusto Bearsi, “considerando que a dívida já foi reconhecida e a Administração confessa que não pagou a sua totalidade e, pelo contrário, está submetendo o servidor a um trâmite burocrático interminável que data desde 2001, para fazer um pagamento salarial induvidoso, é evidente que está havendo abuso por parte da Administração”.
Segundo o magistrado, a desculpa de falta de dotação orçamentária não pode ser usada para protelar o pagamento por mais de uma década. “Tendo a Administração reconhecido a dívida que lhe cabe, correta a sentença que determina o pagamento”, disse.
Ao finalizar seu voto, o juiz federal determinou o pagamento já reconhecido como devido pela União e ressaltou que a liquidação do débito derivado de decisão judicial obedece ao art. 100 da Constituição Federal, “de modo que não existe a possibilidade de falta de dotação, dado o mecanismo próprio do precatório”.
Diante do exposto, a Turma por unanimidade, negou provimento à apelação da União.
Processo nº: 2005.42.00.002187-0/RR
Data de julgamento: 09/05/2018
Data de publicação: 06/06/2018
LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região