06/06/2019
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) contra a sentença, do Juízo Federal da 19ª Vara de Minas Gerais/MG, que condenou o estabelecimento de ensino ao pagamento do auxílio-transporte aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Instituições Federais de Ensino de Belo Horizonte (Sind-Ifes).
Em suas alegações recursais, a UFMG sustentou a irregularidade de sua representação judicial, uma vez que não há nos autos documento que comprove que a pessoa signatária da procuração tenha poderes para, em nome do sindicato, outorgar o mandato. Alegou ainda a ilegitimidade ativa do Sindicato para defender direito individual homogêneo e disponível. Argumentou que, com o advento da Orientação Normativa nº 03/2006, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, foi pacificada a controvérsia dos autos, extinguindo o interesse processual no prosseguimento do feito. Por fim, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais, por entender ser excessivo o valor arbitrado pelo juízo a quo.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, destacou que a suposta irregularidade na representação processual da parte não merece prosperar. Como bem apontado pelo juízo sentenciante, o próprio Estatuto Social da entidade permite, em seu art. 37, que a Diretoria Executiva Colegiada possa ter suas atribuições exercidas individualmente por seus integrantes, de forma que a outorga de procuração judicial por apenas um deles é plenamente válida.
Segundo o magistrado, no que diz respeito à perda de interesse processual dos servidores representados em razão do surgimento da Orientação Normativa nº 03/2006 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a matéria, o que houve foi o verdadeiro reconhecimento da parte ré da existência da procedência do direito pleiteado nesse processo na via administrativa. Tem-se, pois, configurada a hipótese prevista no art. 487, III, alínea “a” do CPC/15 (antigo art. 269, II, do CPC/73), que importa em julgamento do processo com resolução do mérito, não havendo que se falar em sua extinção.
Em relação ao pagamento de auxílio transporte, o desembargador sustentou que o transporte coletivo na modalidade “seletivo ou especial” é aquele que transporta passageiros exclusivamente sentados, em regra em veículos equipados com poltronas estofadas, reclináveis e numeradas, com bagageiro externo, com porta pacotes no interior, e com apenas uma porta, cumprindo percursos de médias e longas distâncias. Entretanto, a despeito da exceção prevista na legislação quanto à utilização de transporte “seletivo ou especial”, entendo que as características físicas de conforto do modal escolhido são insuficientes para afastar o direito à percepção de auxilio para custear transporte regular intermunicipal, mormente quando este é o único meio existente para o trecho de deslocamento do servidor e estas características são inerentes ao serviço intermunicipal e interestadual de transporte de passageiros.
O magistrado encerrou seu voto ressaltando que ao restringir o auxílio àqueles servidores que se utilizem de transporte coletivo acabou por vulnerar o princípio constitucional da isonomia, fundante do Estado democrático de direito.
Nesses termos, acompanhando o voto do relator, o Colegiado decidiu negar provimento à apelação.
Processo nº: 2006.38.00.007141-4/MG
Data do julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
CS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região