DECISÃO: TRF1 garante a servidor público o direito de exercer provisoriamente suas funções em outra localidade em razão da saúde de sua filha

29/04/2019

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria deu provimento ao agravo de instrumento interposto por um servidor público contra a decisão, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela em ação que objetivava o exercício provisório do agravante na Universidade Federal de São Carlos (UFSA), no estado de São Paulo, em virtude de enfermidade em sua filha.

Para o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, nos casos de deslocamento precário, em que o servidor continua a integrar os quadros do órgão cedente, não há falar em prejuízos irremediáveis para a Administração Pública pelo só fato de passar o servidor a ter exercício em local diverso da origem.

Segundo o magistrado, o pleito do agravante possui relevância considerando a orientação do corpo médico no sentido da importância de que ambos os pais acompanhem de perto o tratamento da filha, que tem quadro de dependência química e transtornos associados.

“Em observância ao princípio da proteção à família e à prevalência da dignidade da pessoa humana, deve o Estado propiciar à família e a cada um de seus membros condições indispensáveis à preservação de sua condição de grupo, conjunto, núcleo de uma universalidade maior, que é a própria sociedade em que se ache inserida”, concluiu o desembargador federal.

Ante o exposto, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0041684-46.2014.4.01.0000/DF

Data de julgamento: 04/05/2016
Data da publicação: 29/03/2019

LC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-garante-a-servidor-publico-o-direito-de-exercer-provisoriamente-suas-funcoes-em-outra-localidade-em-razao-da-saude-de-sua-filha.htm

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Outras Notícias

Iniciar conversa
Estamos online
Olá!
Como posso de ajudar?