A 24ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu mandado de segurança para assegurar o direito de um segurado à análise de requerimento administrativo de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). A decisão, que resolve o mérito da ação, foi proferida em processo no qual o impetrante foi representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.
O caso teve início com a impetração de mandado de segurança contra a omissão da autoridade coatora — o gerente executivo do INSS na Agência da Previdência Social — em analisar o processo administrativo referente à revisão da CTC. Apesar da ausência de prazo específico para essa espécie de requerimento, a decisão reconheceu que deve ser aplicado, por analogia, o prazo geral previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual a Administração tem até 30 dias para decidir os processos administrativos, prorrogável por igual período mediante justificativa.
A sentença também se fundamentou no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1171152/SC (Tema 1066), no qual o INSS assumiu compromissos quanto aos prazos máximos de análise de pedidos de benefícios previdenciários. O descumprimento injustificado desses prazos, segundo o juízo, autoriza a atuação do Poder Judiciário para assegurar a razoável duração do processo.
Com base nesses fundamentos, o juízo concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que analise e decida o requerimento administrativo no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão. A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme previsto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
A decisão destaca a relevância da controvérsia jurídica sobre a mora administrativa em pedidos previdenciários e reafirma a possibilidade de controle judicial sempre que a Administração Pública ultrapassar os limites legais para análise dos requerimentos. No caso, a permanência do pedido sem análise por período superior a dois anos foi considerada desarrazoada, justificando a intervenção do Judiciário para garantir o direito à resposta em tempo razoável. A decisão alerta os segurados para a possibilidade de recorrer ao mandado de segurança quando enfrentarem atrasos excessivos na tramitação de seus pedidos administrativos.