O Distrito Federal terá que remover servidor público com deficiência visual para local próximo à residência quando demonstrada a existência de vaga e não houver prejuízo para a Administração Pública. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma Cível do TJDFT.
Na origem, a autora, que é servidora pública distrital dos quadros da Secretaria de Saúde, informa que a redução da visão e o comprometimento bilateral do campo visual a impossibilitaram de se locomover sozinha por transporte público e de dirigir. Ela narra que solicitou ao GDF que a removesse para um hospital mais próximo à sua casa, mas o pedido foi negado. Por conta disso, a servidora buscou o Poder Judiciário e juntou aos autos laudo médico pericial que aponta a necessidade de laborar em local próximo à moradia.
Em primeira instância, o juiz da 3º Vara da Fazenda Pública julgou o pedido procedente e determinou que o Distrito Federal promovesse a readaptação da servidora para uma unidade de trabalho próximo de sua casa. O DF apelou da sentença, alegando que, por força da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário exarar provimento alterando a lotação de servidor público local.
Ao julgar o recurso, os desembargadores esclareceram que o Estado tem o dever de propiciar os meios adequados para a readaptação dos servidores e que a alteração do local de trabalho está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que garante um ambiente de trabalho acessível e inclusivo ao deficiente. Os magistrados destacaram que a mudança da lotação da servidora não causará prejuízos para a Administração Pública, uma vez que há déficit de funcionários no setor pretendido e inexiste oposição dos gestores.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso interposto pelo Distrito Federal e manteve a sentença da 3º Vara da Fazenda Pública.
PJe: 0706108-17.2019.8.07.0018