13/01/2022 – A consumidora comprou passagens de ida e de volta pelo site de uma companhia aérea, sendo que, a poucos dias da viagem, a companhia cancelou o voo. Diante disso, a consumidora optou por deixar as passagens em aberto e realizar a remarcação quando tivesse disponibilidade de datas.
Alguns meses depois, a cliente compareceu a loja física da companhia aérea com o intuito de realizar a remarcação de suas passagens. Entretanto, para sua surpresa, ela foi informada que suas passagens foram remarcadas e que ela não compareceu para embarcar no voo.
Diante disso, a consumidora tentou esclarecer a confusão diretamente com a companhia, mas a empresa não ofereceu a possibilidade de remarcação das passagens nem de um reembolso do valor integral pago pela consumidora.
A cliente optou por levar a situação a Juízo e foi representada pela dra. Maria Clara de Castro do escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto em uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido subsidiário de danos materiais.
Em sentença, a magistrada verificou “que o conjunto probatório documental apresentado corroboram os fatos expendidos na mencionada peça vestibular. Tenho que a ré cancelou injustificadamente o voo da autora e não ressarciu o valor pago. Resta cristalino que a demora da ré em solucionarem a demanda demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços capaz de gerar reparação de danos materiais e morais.”
Por fim, a companhia aérea foi condenada a indenizar a consumidora pelos danos materiais referentes ao valor integral pago pelas passagens, bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos em decorrência da falha na prestação de serviço, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Processo: 0743062-97.2021.8.07.0016
Assessoria de Comunicação Fonseca de Melo & Britto Advogados