Empresa de construção que atrasou na entrega de imóvel é condenada a restituir valores pagos, além de multa contratual.

05/12/2023

O casal de clientes firmou instrumento particular de promessa de Compra e Venda de Fração/Cota de unidade imobiliária em um empreendimento no município de Caldas Novas/GO. Na ocasião, o preço total da venda foi fixado pelo instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, sendo a forma de pagamento estabelecida em contrato setenta e nove parcelas, reajustadas mensalmente pela variação do INCC, iniciando em maio de 2017 e seguindo os meses subsequentes.

O imóvel deveria ter sido entregue aos clientes em março de 2019, porém, em setembro de 2022, ainda não havia sido entregue. O casal também obteve problemas ao rescindir o contrato, já que a empresa, buscando acordo extrajudicial, afirmou que eles deveriam renunciar ao direito de receber grande parte dos valores devidos.

Desse modo, percebendo a ilegalidade da situação vivenciada, buscaram representação jurídica no escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto, onde foi ajuizada uma ação de rescisão contratual com restituição de quantia paga cumulada com multa contratual, requerendo a rescisão contratual sem quaisquer ônus aos Requerentes, com a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, acrescido do pagamento de multa pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário.

Tendo em vista a situação apresentada, o MM. Juiz acolheu os argumentos apresentados pela parte autora e a sentença foi julgada procedente, decretando a rescisão contratual do acordo avençado entre as partes e condenando a ré ao pagamento da devolução dos valores pagos pelos requerentes, acrescido de correção monetária pelo INCC desde cada desembolso, com a incidência de multa contratual de 10% do valor corrigido, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

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