28/03/2022
O Requerente programou uma viagem familiar ao Rio Grande do Norte em 2020 e o roteiro tinha a cidade de Natal como primeira parada. Nesse sentido, o consumidor reservou e pagou uma diária de hospedagem em um lugar descrito como “cobertura de luxo” que contava com diversas fotos no instagram da empresa que realiza os alugueis.
Quando chegou ao apartamento, o grupo já percebeu que o mobiliário da cobertura apresentava necessidade de manutenção por desgastes e sujeira, com isso perceberam diferenças entre as imagens divulgadas e a realidade do ambiente. Contudo, o grande problema ainda estava mascarado e só foi descoberto durante a noite quando o casal e sua filha de dois anos permaneceram no quarto.
Uma vez que pela noite o cheiro de aromatizador de ambiente se dispersou, foi sentido um odor forte e muito estranho no quarto. Com isso, os clientes começaram a procurar no quarto qual seria a causa do cheiro inusual e então descobriram uma grande mancha de bolor e umidade escondida atrás da cama, além disso, havia diversas manchas de mofo nas cortinas.
Diante de tamanho absurdo, o consumidor registrou imagens de tudo que estava inadequada para a hospedagem de clientes e de volta a Brasília buscou representação jurídica para buscar uma indenização pela situação vivida. Nesse sentido, o cliente foi representado pela dra. Maria Clara de Castro do escritório de advocacia Fonseca de Melo & Britto em uma ação de indenização por danos morais em face da empresa que realiza os alugueis das coberturas.
A advogada foi bem sucedida em demonstrar que a razão assistia o Requerente e que a situação passou de um mero dissabor do cotidiano através da narração dos fatos, da utilização da doutrina e da jurisprudência, assim como das provas imagéticas produzidas pelo consumidor.
No caso em tela, a MM. Juíza entendeu que “Restou demonstrado nos autos a irregularidade dos serviços prestados pela demandada, haja vista que o apartamento era de qualidade inferior à publicidade veiculada pela ré na Internet, e encontrava-se em péssimo estado de conservação e higiene […] Assim, os fatos ocorridos são suficientes a gerar a indenização pelos prejuízos suportados pelo autor, mormente diante da violação dos direitos básicos do consumidor, bem como da proibição de publicidade enganosa e dos deveres de informação, boa-fé objetiva, função social dos contratos […] caracterizando a falha da prestação de serviço, conforme art. 14, §1, I e II, do referido diploma normativo.”
Por isso, a empresa foi condenada a indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos no importe de R$2.000,00.
Nº do processo: 0711776-89.2021.8.07.0020
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados