Erro no sistema de agendamento de companhia aérea gera danos materiais aos consumidores

Consumidores adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, através de milhas, com a intenção de realizar um cruzeiro. Entretanto, em razão da pandemia da Covid-19, as datas dos voos foram modificadas, sendo remarcadas.

Contudo, não conseguiram realizar o check-in online e, ao chegarem ao aeroporto, receberam a informação de que a reserva dos voos não foi encontrada por erro na agenda da empresa.

A empresa aérea conseguiu recuperar as passagens de um dos passageiros e, para não perder o cruzeiro já agendado e pago, os consumidores se viram obrigados a desembolsar substanciosa quantia para adquirir os bilhetes faltantes. Como se não bastasse o inconveniente e a falha na prestação de serviço, após chegarem a Veneza, descobriram que suas bagagens foram extraviadas, tendo sido entregues aos proprietários apenas dois dias após o desembarque.

Inconformados com as falhas na prestação dos serviços, os consumidores ingressaram com ação judicial, tendo sido representados pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.

Em sede de contestação, a empresa aérea alegou que houve um erro sistêmico imprevisível, mas que teria resolvido a situação e reacomodado os autores no voo contratado e que, em relação às bagagens extraviadas, empenhou esforços para que fossem encontradas e entregues incólumes aos autores dentro do prazo previsto pela resolução de nº 400 da ANAC.

Ocorre que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e por isso sua caracterização não depende de que haja a comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, da Lei 8.078/90.

Ao sentenciar o feito, um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília-DF condenou a empresa aérea a reembolsar os consumidores acerca da quantia paga para a aquisição dos novos bilhetes, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.

Assessoria de comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto

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