22/08/2023
Consumidores adquiriram passagens aéreas para viagem internacional com o objetivo de comemorarem o aniversário de casamento do casal. Entretanto, ao chegarem ao seu destino, a mala que continha todos os seus pertences havia sido extraviada.
Por conta deste empecilho, os Autores ficaram 2 dias sem seus pertences e remédios, tendo que adquirir itens de higiene pessoal e casacos por conta do frio extremo do local. Como agravante, ainda tiveram que mudar o dia de 2 passeios na cidade por não possuírem roupas apropriadas e tiveram que pagar taxas adicionais para não perder as atrações.
Inconformados com a falha na prestação de serviço e o descaso com o consumidor, o casal ingressou com ação judicial, tendo sido representados pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados.
Em sede de contestação, a empresa aérea alegou que não praticou ato ilícito pois a bagagem foi localizada e restituída, além de que não seria cabível os danos morais uma vez que o caso era apenas uma situação de mero dissabor.
Ocorre que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, sendo dever dos fornecedores zelar pela efetiva prestação de seus serviços, sob pena de se ver responsabilizado por qualquer dano que causar ao consumidor e por isso, sua caracterização não depende de que haja a comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14, caput, da Lei 8.078/90.
Em sentença, um dos Juizados Especiais Cíveis de Brasília-DF condenou a empresa aérea a reembolsar os consumidores acerca da quantia paga para os passeios programados e os demais gastos, além de condená-la ao pagamento de danos morais, devido a falha na prestação de serviço, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.
Assessoria de comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto