21/06/2021 – A Fundação Universa, o Instituto Brasil de Educação (IBRAE) e a União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC) foram condenadas solidariamente ao pagamento dos valores remanescentes inadimplidos, somados à multa contratual, juros e correção monetária a Professor-instrutor, de disciplina ministrada no âmbito de Concursos Públicos para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Perito Médico Legista e Papiloscopista Policial, ocorrida em 2016. O Reclamante ajuizou a demanda trabalhista após ter sido pago apenas parcialmente pelas aulas ministradas.
A Advogada Luciana Martins Barbosa, sócia do Escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, destaca que a modalidade do contrato objeto da ação é a de “prestação de serviços autônomos”, o que é relevante para a prescrição do direito, nesse caso correspondente a 5 anos, nos termos do art. 206, § 5o, II, do Código Civil. Isto porque entre as partes não existiu relação de emprego, de subordinação. Neste sentido, já é entendimento consolidado do e. Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que o prazo aplicável a contratos como o ora analisado é o civilista, veja-se: RR-387-29.2015.5.14.0081, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2018.
A sentença afirmou a competência da Justiça do Trabalho para analisar a demanda. Uma das partes reclamadas suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que se trata de contrato de natureza civil firmado em 2016, antes da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017). Contudo, não houve qualquer alegação da Reclamada quanto a inexistência da prestação de serviços, a qual foi capaz de caracterizar a relação de trabalho. E dessa forma, a Magistrada reafirmou a competência trabalhista, pelo disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal, segundo o qual as demandas que versem sobre relações de trabalho são de competência da Justiça trabalhista.
A Advogada Luciana Martins Barbosa comenta, ainda em relação à competência, que há posicionamento pacificado do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), quanto à existência de relação de trabalho na prestação de serviços, independentemente do tempo de trabalho: RO 0001460-73.2018.5.10.0103, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, 3ª Turma do TRT10.
Nessa linha, a Magistrada, Sra. Patrícia Germano Pacifico, da 12ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu que existe responsabilidade solidária entre a Fundação Universa, o IBRAE e a UBEC, pelos créditos remuneratórios do processo, pois reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas.
Assim, foram julgados procedentes os pedidos do Reclamante para condenar a Fundação Universa, o Instituto Brasil de Educação (IBRAE) e a União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC) solidariamente ao pagamento dos valores remuneratórios inadimplidos, somados à multa contratual, juros e correção monetária, após o trânsito em julgado, no prazo de 48 horas contados da intimação das reclamadas. No caso, a correção monetária deverá observar a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, “devendo ser aplicada a taxa Selic desde a citação (contestação) e o IPCA-e na fase pré-processual.”. Ademais, foi determinada a incidência de contribuições previdenciárias, na forma da Lei 8.212/91, sujeita à execução de ofício do Juízo, na hipótese de não serem satisfeitas voluntariamente pelas reclamadas.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados
Processo nº 0000637-47.2019.5.10.0012