Juizado Especial Cível do Distrito Federal condenou uma companhia aérea a
restituir o valor de viagens canceladas devido a complicações de saúde relacionadas à
COVID-19. O caso levantou questões sobre os direitos dos consumidores em situações
excepcionais.
As partes autoras alegaram que haviam adquirido duas passagens de ida e volta
obtidas por meio do programa de pontos da companhia aérea ré, com a viagem e estadia
programadas. No entanto, ambos os autores foram surpreendidos com sintomas de
febre, e um exame subsequente confirmou que estavam infectados com a COVID-19, o
que os impediu de realizar a viagem planejada. Diante dessa situação, eles entraram em
contato com a companhia aérea ré, solicitando a remarcação ou reembolso das
passagens, solicitação que não foi atendida.
Em resposta, a companhia aérea alegou que a tarifa escolhida pelos autores não
permitia o reembolso e que não havia conduta ilícita de sua parte. Além disso,
argumentaram que não era cabível indenização por danos materiais, uma vez que a
companhia aérea não teria sido responsável pelo evento.
Representados pelo escritório Fonseca de Melo & Britto, os Autores enfatizaram
que o motivo do cancelamento da viagem estava relacionado a um caso fortuito (a
detecção da COVID-19), o que, segundo o Código Civil, isenta o devedor de
responsabilidade pelos prejuízos decorrentes. Ademais, em relação à recusa da
companhia aérea em reembolsar os autores, destacou-se que essa atitude constituía uma
falha na prestação do serviço por parte da ré, que não ofereceu a segurança esperada
pelos consumidores, dadas as circunstâncias excepcionais de saúde.
O juiz responsável pelo caso julgou procedentes os pedidos dos autores. Ele
destacou que a enfermidade súbita causada pela COVID-19, que os impediu de viajar,
estava devidamente comprovada por documentos médicos. O juiz também considerou a
retenção integral do valor pago pelos consumidores como abusiva, baseando-se no
Código de Defesa do Consumidor.
O juiz citou precedentes de casos semelhantes em que consumidores receberam
restituição de passagens após cancelamentos por motivos de saúde, reforçando o
entendimento jurisprudencial favorável aos consumidores.
Assessoria de Comunicação do Escritório Fonseca de Melo e Britto.