08/05/2019
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, na pessoa da juíza de direito Carmen N. N. Bittencourt, julgou procedente o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de auxílio financeiro previsto para remunerar período do curso de formação profissional da PCDF, bem como determinou a averbação desse período na ficha funcional para os efeitos de tempo de serviço e demais vantagens previdenciárias. O valor devido pelo Distrito Federal correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal de 3ª classe, acrescido de juros de mora e correção monetária.
O direito a tal auxílio financeiro está previsto na Lei 9.624/88, em seu artigo 14, o qual estabelece expressamente pagamento de percentual de 50% da remuneração da classe inicial do cargo ao qual o candidato estiver concorrendo durante o período do curso. A Autora, então, receberá a quantia de R$3.589,97, ainda a ser corrigida e atualizada, que é proporcional aos 26 dias de curso, que decorreram entre 19/05/2014 e 13/06/2014.
No que tange ao direito à averbação do período cursado para os efeitos de tempo de serviço e demais vantagens, o artigo 12 da Lei 4.878/65 determina a frequência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia como efetivo exercício para fins previdenciários, que há de ser contado diante de e após a nomeação do servidor.
O advogado João Marcos Fonseca de Melo, representante da agente de polícia e Autora da presente ação, demonstrou nas peças processuais a ilegalidade da omissão do Distrito Federal em relação ao pagamento do auxílio, o qual já há meia década é devido aos candidatos que realizaram tal curso de formação sem receber qualquer contraprestação pecuniária pelo período de dedicação exclusiva à Academia de Polícia Civil e à Administração Pública. Na decisão, a Juíza ratifica tal entendimento, apontando que “em razão do princípio da legalidade, a Administração encontra-se vinculada aos preceitos legais em questão [artigo 12 da Lei 4.878/65 e artigo 14 da Lei 9.624/88]”, devendo, portanto, cumprir com sua atribuição legal de pagar à Autora pelo período do curso e averbá-lo como efetivo exercício do cargo de serviço público posteriormente assumido por ela.
Assessoria de Comunicação – Escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados