12/04/2019
A 13ª Vara Cível de Brasília concedeu tutela de urgência na ação de obrigação de fazer, processo 0707839-02.2019.8.07.0001, determinando que a Requerida, AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, autorize e implemente de imediato a internação da paciente em UTI e o atendimento médico de intensivista de UTI ou Pediatra. O Juízo ainda abarcou tal determinação a eventuais procedimentos cirúrgicos, internação e leitos de UTI e medicamentos, conforme prescrição médica. A sanção para o eventual descumprimento do mandado foi fixada em multa de valor diário de R$10.000,00 e possível responsabilização cível e criminal cabível.
O caso em questão se trata da bebê L. A. M., de 3 (três) meses, que foi acometida por quadro grave de dificuldades respiratórias, secreção nas vias aéreas e baixa oxigenação. Tão logo recebeu atendimento médico no hospital Santa Helena, foi identificado quadro de “urgência 01 – emergência” e provável Bronquite Aguda. No entanto, apesar da prescrição médica, o plano de saúde negou a cobertura da internação em UTI, alegando que a inclusão de L. A. M. ao plano no 31º dia após seu nascimento, fora feita fora do prazo previsto para isenção do período de carência. Com esse argumento, não obstante a já atestada necessidade de atendimento médico emergencial e a indicação da internação da paciente, a Requerida negou tais pedidos e impediu a internação da bebê, autorizando apenas cobertura para 12h de permanência sob atendimento emergencial. Ressalta-se ainda que, devido ao estado grave de saúde, a paciente não poderia sequer receber alta, devendo permanecer no hospital sob um tratamento menos adequado e eficiente para seu quadro ou ser transferida para outra instituição médico-hospitalar.
Sob a alegação de violação do direito à saúde, assegurado nos artigos 4º e 196 da Constituição Federal de 1988, a advogada da Requerente, Dra. Amanda Tiemi Shiraishi, ressalta que a condição especial de vulnerabilidade da paciente, que acompanha sua tenra idade e fase de desenvolvimento, agrava o efeito da violação desse direito social. A Requerida, como empresa privada de assistência à saúde, assume, ao ser contratada, o propósito de atender aos princípios constitucionais de proteção, valorização e resguardo do direito à vida, à saúde. Ademais, se responsabiliza pela prestação de tratamento físico e mental para os beneficiários, os quais, ao contratá-lo, têm legítima expectativa, corroborada pelos artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de que o serviço cumprirá suas atribuições e alçará o fim esperado, fornecendo assistência integral até a cura da doença, o que não se constatou no caso em questão.
Consoante os fatos, todos comprovados pelas provas juntadas aos autos da presente ação, a Requerida negou de forma injustificada a cobertura do serviço de UTI e acompanhamento médico, vez que a alegação de que a Requerente foi incluída no plano de saúde após o prazo de 30 dias após seu nascimento era falsa. Em verdade, houve cumprimento desse prazo, estabelecido no art. 12, inciso III, alínea “b” da Lei nº 9.656/98, e a pregressa inclusão de L. A. M como beneficiária do plano garante a isenção do período de carência do plano de saúde e deveria ter possibilitado sua imediata internação em UTI e prestação do atendimento médico-pediátrico necessário.
Na decisão, proferida pela juíza substituta Bruna de Abreu Färber, há confirmação da “necessidade do tratamento médico imediato, tendo sido requerido pelo médico e sendo evidente a delicada situação médica em que se encontra a autora, necessitando ser internada para vigilância clínica, otimização de tratamento e conclusão de investigação diagnóstica”. Ainda de acordo com a magistrada, “esta Corte fixou o entendimento de que é ilegal a cláusula que exclui a assistência do plano de saúde após 12 horas de atendimento ao consumidor em casos de urgência/emergência”.
Segundo a advogada Amanda, do escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados e representante da Requerente na ação, o ilícito cometido pelo plano não se tratou apenas descumprimento contratual, mas de atentado contra a dignidade da pessoa humana, assegurada no art. 1º, III, CF/88, na medida em que a Requerente teve seu direito constitucionalmente garantido violado por mera arbitrariedade da Requerida, que falsamente alegara data diversa e equivocada de inclusão da Requerente no plano. Quanto à violação a direitos de consumidor, a advogada lembra que “as cláusulas restritivas ao direito do consumidor devem ser interpretadas da forma mais benéfica a este, não sendo razoável a Requerida simplesmente se recusar a prestar a cobertura solicitada”, e ainda que é dever do contratado fornecer informações adequadas e claras sobre os diferentes serviços, com especificação correta de suas características, conforme aduz o inciso III do 6º artigo do Código do Consumidor.
Assessoria de Comunicação – Escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados