Em 2019, a autora da ação, sem qualquer tipo de pendência financeira em seu nome, resolveu adquirir um veículo usado diretamente da empresa ré, que realizava como atividade econômica a venda de veículos usados, bem como serviços de despachante e busca de financiamentos para viabilizar a venda dos veículos.
Satisfeita com as condições da oferta, assinou contrato de financiamento com banco por intermédio da revendedora. Ocorre que, antes de retirar o carro do estabelecimento, percebeu que não era aquele o veículo que desejava. Por isso, iniciou ali mesmo a negociação de um outro automóvel mais adequado, assinou novo contrato de financiamento e levou o veículo, deixando a empresa com o compromisso verbal de cancelar o financiamento junto ao banco e diligenciar a transferência do veículo efetivamente adquirido para o seu nome.
No entanto, a revendedora, de modo contrário a tudo o que havia sido acordado, promoveu a transferência de ambos os veículos para o nome da autora e manteve os dois contratos de financiamento, inclusive daquele que havia se comprometido a cancelar. Com isso, a autora passou a receber cobranças do banco e, ao questionar por que não havia sido cancelado, foi informada de que a revendedora realizaria o pagamento, o que fez até o terceiro mês. Após isso, além de não ter sido cancelado o contrato de financiamento, não foram pagas as parcelas subsequentes, ocasionando a inserção do nome da autora, indevidamente, no rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Os advogados da autora, membros da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, argumentaram que “A sistemática do Código de Defesa do Consumidor tem como princípios a proteção do consumidor hipossuficiente técnico, conforme art. 6º, VIII, CDC, e da interpretação das cláusulas contratuais de forma mais benéfica ao consumidor, conforme art. 47, CDC.”. Além disso, tanto a revendedora quanto o banco responsável pelo contrato de financiamento devem ser responsabilizadas solidariamente a reparar os danos sofridos pela autora, conforme prevê o art. 7º do CDC, em seu parágrafo único.
Não suficiente, esclareceu a Dra. Maria Clara Cordeiro de Castro, que a indenização de danos morais é devida no caso, pois a má prestação do serviço acarretou em dano a direito da personalidade da autora ao publicizar seu nome em cadastro de inadimplentes, afetando diretamente a sua imagem pública enquanto cidadã e consumidora.
Em consonância com tal entendimento, a Juíza Luciana Pessoa Ramos, condenou a empresa revendedora a promover a transferência do veículo não adquirido para o seu nome ou de outrem, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de todas as dívidas vinculadas ao automóvel. Por fim, foi condenada também a remover o nome da autora do rol de inadimplentes e a pagar danos morais no montante de R$ 4.000,00.
22 de março de 2022.
Processo nº 0701755-33.2020.8.07.0006
1ª Vara Cível de Sobradinho
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados