Juíza concede isenção de Imposto de Renda a servidor cego de um olho

17/07/2018 

A magistrada citou súmula do STJ que permite deficiente visual a ser cotista em concurso

A juíza substituta da 5ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, Diana Wanderlei, isentou um servidor público que é deficiente visual de apenas um olho de pagar o Imposto de Renda (IR). Na fundamentação, a juíza citou a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê ao “portador de visão monocular o direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. (Leia a íntegra da decisão)

Além disso, a magistrada afirmou que a lei prevê isenção de IR apenas para trabalhadores inativos com determinadas doenças, mas que há jurisprudência no sentido de que funcionários em atividade também têm direito ao benefício.

“O Tribunal Regional Federal 1ª Região tem admitido a isenção tributária dos servidores ativos, sob o argumento de que a moléstia grave reduz, de forma drástica, a capacidade contributiva”, ressaltou Diana Wanderlei.

Ao deferir o pedido de tutela de urgência, a juíza também afirmou que a concessão da isenção ocorre para assegurar a maior capacidade financeira do beneficiado a fim de suprir prejuízos “advindos de eventuais efeitos nocivos da doença, garantindo a isonomia material em âmbito tributário”.

O advogado da causa, Diogo Póvoa, do escritório Cezar Brito Advogados Associados, elogia o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau: “Reforça a argumentação o fato de que o servidor em atividade, além de padecer de enfermidade prevista em lei, precisa continuar trabalhando diariamente. Portanto, a isenção atenderá a finalidade social da lei: aumentar a capacidade financeira do trabalhador que é acometido por doença grave”, comenta.

Na decisão, a juíza citou a Lei 7.713/1988, que prevê as situações de isenção do IR, e sublinhou que entre elas está a “cegueira”. Diz a legislação:

“Artigo 6º

Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Fonte: https://www.jota.info/justica/juiza-isenta-cego-um-olho-imposto-de-renda-17072018

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