Justiça reconhece que cliente lesado pelo não cumprimento de contratos de
compra de moeda estrangeira faz jus à resolução contratual com o direito à restituição
dos valores despendidos.
No caso, o autor, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto
Advogados, informou e comprovou que efetuou os pagamentos correspondentes a esses
contratos, depositando os valores em nome dos requeridos. No entanto, os réus não
entregaram as moedas estrangeiras conforme o acordado.
Assim, comprovado o inadimplemento dos requeridos, defendeu-se a aplicação
do art. 475 do Código Civil, de acordo com o qual “a parte lesada pelo inadimplemento
pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em
qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Nesse passo, requereu-se a resolução contratual por culpa exclusiva dos réus, em
razão do descumprimento das cláusulas contratuais do instrumento particular de aquisição
de moeda estrangeira, bem como pelo desinteresse do Requerente em manter o negócio
jurídico com a Requerida, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Acolhendo os argumentos da parte autora, o juízo do Juizado Especial do
Distrito Federal determinou a rescisão dos contratos de compra de moeda estrangeira
para entrega futura, além da condenação solidária dos requeridos a restituírem os
valores pagos pelo autor, com correção monetária a partir do desembolso e com juros de
mora desde a citação.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados