O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) julgou procedente uma ação rescisória, reconhecendo a ocorrência de erro de fato em um caso envolvendo um plano de saúde.
A ação rescisória, instrumento jurídico destinado a desfazer uma decisão judicial já transitada em julgado, é aplicável somente em circunstâncias excepcionais e, neste caso, mostrou-se crucial para a correção de uma injustiça.
Na ação original, foi comprovado que o titular e sua companheira aderiram a um plano de saúde coletivo por meio de uma associação, mantendo vínculo ininterrupto desde 1989. Em um momento crítico, a companheira do titular necessitou de serviços de home care, recomendados por um médico durante sua internação em 2014, mas houve disputa sobre a validade do contrato e a continuidade do atendimento.
Isso ocorreu porque a empresa enviou notificação com vistas a rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde em 2015, mas, posteriormente, manteve o contrato da parte autora vigente até a data de seu falecimento, que ocorreu em 2017.
Apesar de as provas nos autos apontarem a existência de prorrogação do contrato após a notificação da rescisão unilateral, o acórdão de origem considerou que o contrato havia sido rescindido em 2015, limitando assim a obrigação do plano de saúde de custear o home care até essa data. Com isso, o custeio dos meses seguintes até o falecimento da beneficiária foi transferido à parte.
Irresignado, o viúvo, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, ajuizou uma ação rescisória com o objetivo de desconstituir o acórdão judicial transitado em julgado.
Ao julgar a ação rescisória, o TJDFT reconheceu que o acórdão rescindendo incorreu em erro ao desconsiderar o fato de que o contrato estava prorrogado, e que o vínculo contratual foi mantido até 2017.
O acórdão ressaltou que a premissa fática adotada no julgamento original estava equivocada, pois ignorou as prorrogações da vigência do contrato de saúde.
Assim, o Tribunal decidiu pela procedência da ação rescisória, desconstituindo o acórdão anterior que havia certificado a extinção do contrato em 2015. E, em novo julgamento, o plano de saúde foi condenado a custear os serviços de home care fornecidos à beneficiária por todo o período em que foram prestados, até a data de encerramento do contrato em 2017.